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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000163-26.2022.5.02.0255

FGTS: base de cálculo

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FGTS. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional reputou correto o cálculo em que apurado o FGTS e multa de 40%, utilizando-se em sua base de cálculo os reflexos em repousos semanais remunerados apurados sobre as horas extras. Colhe-se do acórdão trecho do título executivo em que determinada a apuração de horas extras, estabelecendo como parâmetro que: “em razão da habitualidade, reflexos em repousos semanais remunerados e, com estes, em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e recolhimentos ao FGTS + 40%”. Nesse contexto, não se verifica ofensa direta e literal ao artigo 5º, II, LIV e LV, da CF, porquanto o Tribunal Regional decidiu em plena conformidade com o título executivo. Na verdade, a Executada é que busca ampliar os limites da coisa julgada, o que não se mostra viável. Por conseguinte, não estão preenchidos os requisitos erigidos no § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 266 do TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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