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Jurisprudências

TSTRRAg 0000875-07.2015.5.06.0016

Execução: prejudicado o exame do agravo de instrumento

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. O recurso de revista interposto pelo exequente foi admitido pelo Juízo de admissibilidade, de modo que tal parte não tem interesse em recorrer contra essa decisão. Prejudicado o exame do agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. OFENSA AO ARTIGO 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. No caso dos autos, o Regional deu provimento ao agravo de petição da executada para determinar a suspensão do processo e o arquivamento provisório até a satisfação do crédito no Juízo Universal. Todavia, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, na medida em que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda, a atrair a competência universal do juízo falimentar. A decisão regional, portanto, configura ofensa ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo exequente; II - conhecer do recurso de revista do exequente por ofensa ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que prossiga na execução, conforme entender de direito. Brasília, 25 de março de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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