Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 1022780-32.2023.5.02.0000

Arguição de nulidade: ausência de intimação da sentença proferida no feito originário

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Arguição de nulidade
  • Ausência de intimação da sentença proferida no feito originário
  • Pretensão de reabertura do prazo recursal
  • Incidência do § 8º do art. 272 do CPC
  • Insurgência oponível mediante instrumento processual específico
  • Não cabimento do mandamus

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NO FEITO ORIGINÁRIO. PRETENSÃO DE REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO § 8º DO ART. 272 DO CPC. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do juízo de primeira instância na reclamação trabalhista, que não reconheceu a irregularidade na intimação de sentença por ele proferida, como resultado de requerimento formulado pela Impetrante, em sede de embargos declaratórios, com o objetivo de que fosse reconhecida a nulidade dos atos posteriores ao vício. 2. Diante das circunstâncias narradas na petição inicial, é de se concluir que cabia à Impetrante, assim que tomou conhecimento da nulidade apontada, interpor o recurso cabível da sentença, arguindo, em capítulo preliminar, o vício processual no ato de publicação, na forma do § 8º do art. 272 do CPC, segundo o qual "A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido”. 3. Nesse cenário, havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade ocorrida no curso da ação trabalhista originária, fica afastada a pertinência do mandado de segurança (artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 c/c a OJ 92 da SBDI-2/TST e Súmula 267 do STF). Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.