TSTAg-AIRR 1001561-08.2021.5.02.0040
Reconhecimento
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17 FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento pelos seguintes fundamentos: óbice da Súmula nº 126 do TST em relação ao tema “VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. VERBAS RESCISÓRIAS”, ausência de transcendência quanto à “MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT”, ausência de indicação de canal de conhecimento válido (art. 896, “a” e “c”, da CLT) em relação à matéria “HORAS EXTRAS E REFLEXOS DO INTERVALO INTRAJORNADA”, inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, ante a falta de confronto analítico, no que concerne às “MULTAS NORMATIVAS”. Nas razões de agravo, constata-se que a parte deixou de enfrentar os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 19 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora