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Jurisprudências

TSTAIRR 0101008-18.2020.5.01.0082

Intranscendência das matérias

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - DESPROVIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões as questões nele veiculadas (horas extras, imprestabilidade dos controles de ponto, intervalo intrajornada parcialmente concedido, intervalo do art. 384 da CLT, reflexos agregados no repouso semanal remunerado, condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, indenização suplementar e índice de correção monetária e juros) não são novas (inciso IV), nem o Regional as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da causa (R$ 71.907,53) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito. Ademais, os óbices erigidos no despacho agravado (art. 896, “a” e § 7º, da CLT e Súmulas 23, 126, 296 e 333 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. 2. No tocante ao intervalo intrajornada parcialmente concedido e ao intervalo do art. 384 da CLT, a discussão dos autos diz respeito à eficácia intertemporal da Lei 13.467/17, que conferiu natureza indenizatória ao intervalo intrajornada e revogou o intervalo do art. 384 da CLT, uma vez que o contrato de trabalho se iniciou antes, mas terminou em período posterior a 11/11/17. 3. No caso concreto, o Regional decidiu em consonância com a tese fixada no Tema 23 de IRR pelo Pleno do TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, razão pela qual o apelo obreiro carece de transcendência, na medida em que a matéria nele versada já se encontra pacificada pelo TST em sentido contrário à pretensão recursal. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento obreiro, por intranscendente. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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