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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001406-79.2024.5.06.0145

Rito sumaríssimo: audiência una

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Audiência una
  • Ausência da parte autora
  • Efeitos
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUDIÊNCIA UNA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA - EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por meio de seu arrazoado, pretende a ré a aplicação da pena de confissão ao reclamante, diante do seu não comparecimento à audiência. Reza o art. 852-C da CLT que "as demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular". O art. 844, "caput", da CLT prevê que "o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato". Dessa forma, por expressa previsão legal, a ausência da parte reclamante à audiência importa no arquivamento da demanda, razão pela qual não procede o pedido de aplicação da pena de confissão. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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