TSTAIRR 10907-91.2021.5.15.0119
Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta
- Direito do Trabalho
- Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta
- Grupo Econômico
- Condições da Ação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o art. 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu , os agravantes não teceram uma linha sequer sobre os óbices processuais aplicados na decisão denegatória do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT e Súmula nº 126 do TST), limitando-se a alegar, de forma genérica, a admissibilidade da revista, reiterando argumentos voltados ao mérito da questão de fundo. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.
Indexação
Grupo Econômico; Condições da Ação