TSTAg-AIRR 0000334-35.2024.5.19.0003
Ausência de complementação de depósito recursal após intimação
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Ausência de complementação de depósito recursal após intimação
- Dessa forma, o valor depositado se revelou insuficiente
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ¿ REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 ¿ DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL APÓS INTIMAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, o juízo de admissibilidade do recurso de revista constatou a insuficiência do depósito recursal, uma vez que o seguro garantia apresentado em substituição ao depósito recursal foi calculado com base no Ato SEGJUD.GP nº 414, de 12 de julho de 2023, vigente até 31/7/2024, que estabelecia o valor do teto do recurso de revista, acrescidos de 30%, no montante de R$ 32.929,36. Contudo, o seguro garantia foi juntado aos autos em 9/8/2024, período em que já estava vigente o Ato SEGJUD.GP N.º 366, de 15 de julho de 2024, que fixou novo teto para o referido recurso, acrescido de 30%, no valor de R$ 34.146,99. Dessa forma, o valor depositado se revelou insuficiente. O juízo de admissibilidade, diante da insuficiência do depósito, intimou a reclamada a complementar o valor devido, concedendo-lhe prazo de cinco dias para tanto (fl. 482). No entanto, a reclamada deixou de cumprir a intimação, permanecendo inerte. Dessa forma, diante da inércia da reclamada e da insuficiência do depósito recursal, forçoso é manter a decisão monocrática agravada que reconheceu a deserção do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator