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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 10184-15.2018.5.03.0086

Erro material no dispositivo: omissão quanto a pedido proferido em contrarrazões ao recurso de revista

  • Direito do Trabalho
  • Erro material no dispositivo
  • Assistência Judiciária Gratuita
  • Preparo / Deserção
  • Transcendência

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. Constata-se que há um equívoco material na redação do dispositivo do acórdão proferido pelo TST no julgamento do Recurso de Revista. O Recurso de Revista havia sido interposto em face de decisão que não conheceu do Recurso Ordinário da Reclamante por deserção, uma vez que não houve recolhimento das custas processuais e, até então, havia sido indeferido o pedido de gratuidade da justiça. Com o deferimento, pelo TST, da assistência judiciária gratuita à Reclamante, a determinação de retorno dos autos ao TRT de origem tem por finalidade o exame do Recurso Ordinário, anteriormente não conhecido por deserção, e não o julgamento do próprio Recurso de Revista. Ao constar do dispositivo do acórdão a determinação de retorno dos autos para julgar o Recurso de Revista, há, de fato, erro material passível de correção por meio de Embargos de Declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1022, inciso I, do CPC. Dessa forma, acolhem-se os presentes Embargos para, sanando o equívoco, corrigir o dispositivo do acórdão embargado. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO QUANTO A PEDIDO PROFERIDO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA. Ao apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista da Reclamante, a Reclamada requereu que, em caso de reforma do acórdão regional, fosse reconhecida sua equiparação à Fazenda Pública, no que tange às prerrogativas processuais. Conforme sabido, ao Recurso de Revista foi dado provimento, reformando a decisão para conceder à Reclamante a gratuidade de Justiça. Contudo, o acórdão não se pronunciou sobre o pedido de equiparação da Reclamada à Fazenda Pública. Diante dessa omissão, acolhem-se os Embargos de Declaração para, sanando a omissão, proferir-se manifestação quanto ao pleito. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer de ambos os Embargos de Declaração, e, no mérito, acolhê-los para, quanto aos Embargos da Reclamante, corrigir o dispositivo do acórdão embargado, que passará a constar da seguinte forma: "III - no mérito, dar-lhe provimento para, concedendo a reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para, superando o não conhecimento por deserção, julgar o recurso ordinário como entender de direito", e, quanto aos Embargos da Reclamada, suprir a omissão e se manifestar a acerca do pleito de equiparação à Fazenda Pública, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção; Transcendência

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