STJAREsp 3.142.340
Agressões físicas: responsabilidade civil
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Processo Penal
- Agressões físicas
- Responsabilidade civil
- Uso de provas do inquérito policial
- Fundamento não impugnado
- Legítima defesa e valor da indenização
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRESSÕES FÍSICAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE PROVAS DO INQUÉRITO POLICIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. LEGÍTIMA DEFESA E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A ausência de impugnação a um fundamento do acórdão recorrido, que por si só é suficiente para mantê-lo, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. No caso, o recorrente não impugnou a afirmação do Tribunal de origem de que a condenação não se baseou exclusivamente em provas do inquérito policial, mas também em depoimentos colhidos em juízo.
2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de legítima defesa e a proporcionalidade do valor fixado para os danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, com a indicação da similitude fática entre os casos e a divergência na interpretação da lei federal, o que não ocorreu no presente caso, pois o recorrente não apresentou os acórdãos paradigmas para o cotejo analítico.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.