STJAgRg no HC 935.654
Estupro de vulnerável
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se questiona a condenação por estupro de vulnerável, com base no art. 217-A do Código Penal, praticado contra filha de 03 (três) anos de idade.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação, reduzindo a pena para 14 (quatorze) anos de reclusão. A Defesa alegou fragilidade probatória e ausência de provas suficientes para embasar a condenação.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida diante da alegação de fragilidade probatória e da ausência de provas suficientes, considerando os depoimentos da mãe, da avó e da babá da vítima, além dos laudos periciais.
III. Razões de decidir
4. A condenação foi fundamentada em provas colhidas nos autos, incluindo depoimentos consistentes da vítima, da babá, da mãe e da avó, além de laudos periciais que corroboram a materialidade do delito.
5. O uso do habeas corpus como substituto de revisão criminal é inadmissível, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese vertente.
6. A decisão do Tribunal de origem transitou em julgado e não há flagrante ilegalidade a ser apreciada no remédio heroico.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base em depoimentos consistentes e laudos periciais que corroboram a materialidade do delito. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 226, II; CPP, art. 33, § 2º, alínea "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 490.838/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021; STF, Ag. Reg. no HC 229.927/SP, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 12.09.2023.
Tese
1. A condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base em depoimentos consistentes e laudos periciais que corroboram a materialidade do delito. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.