Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011921-63.2024.5.18.0009

Rito sumaríssimo: competência da justiça do trabalho

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Competência da justiça do trabalho
  • Empregada pública
  • Transferência para auxílio no tratamento de genitora idosa
  • Pretensão de natureza trabalhista
  • A controvérsia, contudo, não se enquadra na tese vinculante

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA PARA AUXÍLIO NO TRATAMENTO DE GENITORA IDOSA. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRETENSÃO DE NATUREZA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.143 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". 2. Na hipótese, a sentença de mérito foi proferida após a publicação da ata de julgamento do Tema 1.143, não estando o processo abrangido pela modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A controvérsia, contudo, não se enquadra na tese vinculante. A reclamante, empregada pública regida pela CLT, pretende a alteração do local de prestação dos serviços, a fim de permanecer próxima do filho menor e dos pais idosos, acometidos por graves enfermidades. Não se postula vantagem prevista em regime jurídico-administrativo, mas providência relacionada às condições de execução do contrato de trabalho. Evidenciado, portanto, o “distinguishing” em relação ao Tema 1.143, permanece a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.