TSTAg-AIRR 0001197-68.2023.5.07.0032
Coisa julgada: alegação da parte reclamante de que não há identidade de pedido
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Coisa julgada
- Alegação da parte reclamante de que não há identidade de pedido
- Acórdão do TRT que consigna o contrário
- Óbice processual que impede o exame da matéria no TST
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE DE QUE NÃO HÁ IDENTIDADE DE PEDIDO. ACÓRDÃO DO TRT QUE CONSIGNA O CONTRÁRIO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte reclamante pretende afastar o reconhecimento da coisa julgada sob a alegação de que não há identidade de pedidos. Contudo, o trecho do acórdão transcrito pela parte revela que o TRT constatou a ocorrência da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) entre esta ação e a anterior (Processo 1357-75.2017.5.07.0009). Nesse contexto, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora