TSTAg-AIRR 0000949-32.2022.5.12.0054
Vínculo de emprego não reconhecido no TRT: óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST no caso dos autos
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Vínculo de emprego não reconhecido no TRT
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO NO TRT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No caso concreto não há como discutir as matérias do Tema 1389 da Tabela de Repercussão Geral do STF “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.), Isso porque não foi demonstrado o prequestionamento que permite o exame da controvérsia no TST sobre o vínculo de emprego não reconhecido no TRT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. É dever da recorrente não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III e parte final do § 8º, da CLT. Em resumo, deve o interessado dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre. No caso, o trecho transcrito nas razões do recurso de revista, embora registre a transcrição do teor da prova oral produzida nos autos e o trecho do voto vencido que reconheceu a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego no caso concreto, não inclui o trecho do voto vencedor do julgamento que efetivamente aprecia os elementos de prova constantes dos autos para concluir no sentido de que não há relação empregatícia entre as partes, pois não havia especialmente a subordinação jurídica e o reclamante prestava serviços autônomos. A parte suprimiu trecho da fundamentação que efetivamente aglutina os argumentos adotados para afastar o reconhecimento da relação de emprego adotada na sentença, ponto no qual o TRT delineia a tese jurídica efetivamente impugnada pelo recorrente e, por isso, imprescindível para que fosse possível a visualização completa da controvérsia deduzida no recurso de revista. Tendo em vista que tais aspectos integram o núcleo da fundamentação do acórdão regional e são essenciais ao deslinde da controvérsia, avulta a convicção de que a parte deixou de observar o requisito formal do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Trata-se, portanto, de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do pressuposto de admissibilidade inserido pela Lei nº 13.015/14. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 27 de outubro de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora