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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000094-97.2022.5.10.0801

Apelo desfundamentado: prejudicado o exame dos critérios da transcendência

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ENERGISA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Nas razões do agravo, a reclamada deixou de individualizar os temas e atacar os fundamentos da decisão monocrática, ora agravada. Enquanto na decisão agravada os fundamentos norteadores foram os óbices das Súmula 126 e 333 do TST, a agravante não tece nenhum comentário acerca dos referidos fundamentos, ainda que de forma sucinta, trazendo alegações genéricas acerca do cumprimento dos requisitos do artigo 896 da CLT. Dessa forma, o agravo encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Agravo não conhecido com aplicação da multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, ante sua manifesta improcedência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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