TSTRR 0010565-11.2025.5.03.0043
Atos processuais: cerceamento de defesa
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Atos processuais
- Cerceamento de defesa
- Nulidade
- Prejudicada a análise de transcendência
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ATOS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. . INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na hipótese, a parte recorrente não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não procedeu à transcrição de todos os fundamentos do acórdão regional, de modo que a transcrição de trecho em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos nucleares à conclusão do Tribunal Regional revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, inviabilizando o processamento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator