TSTAg-RRAg-RRAg 0011119-33.2022.5.03.0145
I) agravo da reclamada em agravo de instrumento em recurso de revista patronal intranscendente
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
- II) agravo da reclamante em recurso de revista patronal
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Exigência do art. 840, § 1º, da CLT, acrescida pela lei 13.467/17
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Ementa
I) AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, em às diferenças de comissão decorrentes das vendas canceladas e às diferenças de comissões relativas a vendas parceladas ou financiadas, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 100.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. II) AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL – EXIGÊNCIA DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ACRESCIDA PELA LEI 13.467/17 – POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência jurídica da questão atinente à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, e foi provido o recurso de revista da Reclamada para limitar a condenação aos valores apontados pela Autora em sua exordial, tendo em vista a ausência de ressalva precisa e fundamentada. 2. Não se desconhece que a SBDI-1 desta Corte firmou precedente em sentido diverso do que vem sendo aplicado por este Tribunal (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), de modo que, a partir deste julgado, tem-se reconhecido, no âmbito desta 4ª Turma, a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Registra-se, contudo, que o referido decisum da SBDI-1 não tem o condão de alterar o entendimento sedimentado no âmbito do TST, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes. 3. Com efeito, a jurisprudência dominante desta Corte, segue no sentido de que não há de se falar em limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos quando a Parte apõe ressalva expressa na petição inicial, valendo destacar que a 4ª Turma do TST exige que ela seja, ainda, precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22), o que não restou observado nos autos, na medida em que na exordial os valores indicados não são estimados pela Reclamante, se tratando de valores líquidos para os pedidos formulados, sem qualquer registro de ressalva quanto aos montantes apresentados. 4. Assim, no agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo da Reclamada, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 9.694,23 (nove mil, seiscentos e noventa e quatro reais e vinte e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada; e II ¿ negar provimento ao agravo da Reclamante. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator