TSTAg-AIRR 0010579-58.2023.5.03.0174
Empregadora: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Empregadora
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento de oitiva de testemunha
- Ilegitimidade passiva
- Prejudicada a análise da transcendência
- Valor da causa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADORA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT verificou que o Autor confirmou os registros apostos nos cartões de ponto, pelo que, entendeu ser desnecessária “a produção de prova oral para comprovação da anotação correta dos horários praticados”. Desta forma, o TRT decidiu em consonância com o disposto no artigo 370 e 371 do CPC, o qual dispõe que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Pelo que, não se verifica a violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo conhecido e não provido. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na inobservância dos requisitos processuais do art. 896 da CLT, porque “a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial”. Todavia, no agravo de instrumento, a Ré apenas repete as alegações trazidas no recurso de revista, deixando de atacar os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Incide ao caso a Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e não provido. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO CONSTANTE NA INICIAL. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A matéria está em debate nesta Corte nos termos do Tema nº 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos). Não há determinação de suspensão dos processos afetados. Portanto, deve ser reconhecida a transcendência jurídica em relação à matéria. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, na hipótese de haver pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador deve se ater aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, sob pena de julgamento ultra petita. Todavia, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Desta forma, esta Corte Superior vem decidindo que, uma vez ajuizada a ação trabalhista na vigência da Lei 13.467/2017 os valores indicados na petição inicial são mera estimativa. Julgados. Agravo conhecido e não provido. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na incidência da Súmula nº 297 do TST. Todavia, no agravo de instrumento, a parte agravante apenas repete as alegações trazidas no recurso de revista, deixando de atacar os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Incide ao caso a Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo conhecido e não provido. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Esta Corte firmou a seguinte Tese Jurídica nos termos do Tema nº 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso dos autos, há declaração de hipossuficiência nos autos, pelo que, ao deferir o benefício da justiça gratuita ao Autor o TRT decidiu em consonância com o disposto no Tema nº 21 citado. Pelo que, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator