TSTAg-EDCiv-ROT 0016229-63.2023.5.16.0000
Decisão que deferiu o cumprimento provisório coletivo de sentença coletiva
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Ausência de direito líquido e certo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO COLETIVO DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A pretensão da impetrante é a de que seja concedida a segurança para fins de declaração da nulidade da decisão que admitiu a execução provisória de forma coletiva no processo matriz. 2. Contudo, os artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, que versam sobre o microssistema de tutela coletiva, preveem que a possibilidade de se promover a execução coletiva pelos legitimados de que trata o seu art. 82, dentre os quais encontram-se as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano, incluindo entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por aquele código. 3. Por analogia, portanto, não há óbice à legitimação do Sindicato, na condição de substituto processual, para promover a execução provisória de sentença coletiva, já que, a teor do disposto no inciso III do art. 8º da Constituição Federal, a ele cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, não havendo que se falar em afronta ao princípio do devido processo legal. 4. Nesse cenário, tem-se que o ato apontado como coator não importou em ofensa a direito líquido e certo da impetrante, sendo certo que se, de fato, houver prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, este será suportado unicamente pelo exequente, ora agravado, que arcará com o ônus da demora na entrega efetiva da prestação jurisdicional. 5. Logo, a manutenção da decisão agravada que deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo litisconsorte para denegar a segurança é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de novembro de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator