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Jurisprudências

TSTAIRR 1000249-91.2024.5.02.0007

Sindicato: justiça gratuita

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Sindicato
  • Justiça gratuita
  • Não comprovação de hipossuficiência econômica
  • Contribuição assistencial
  • Existência de empregados
  • Ônus da prova

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, inclusive ao sindicato, ainda que na condição de substituto processual, é necessária a comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando a mera declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do item II da Súmula nº 463 do TST. As alegações de crise financeira do sistema sindical e a indicação de atividades e benefícios prestados à categoria, na forma do art. 592, II, da CLT, não substituem a prova documental exigida pela jurisprudência consolidada desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO DE OPOSIÇÃO. EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O acolhimento da tese recursal, no sentido de inexistirem oposições válidas, de que a oposição apresentada por dois empregados não afastaria o pedido em sua integralidade, ou de que competiria à reclamada fornecer a RAIS para comprovação do quadro funcional, demandaria a reapreciação do conjunto fático probatório delineado pelo Tribunal Regional, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, incumbe ao sindicato autor comprovar a existência de empregados vinculados à empresa reclamada, não se podendo exigir da ré a apresentação da RAIS para tal finalidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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