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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0000351-97.2021.5.05.0122

Ausência de ataque aos obstáculos delineados na decisão agravada

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de ataque aos obstáculos delineados na decisão agravada
  • Logo, inviável o conhecimento da insurgência
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Efeito vinculante

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA PREDIGAS ENGENHARIA EIRELI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS OBSTÁCULOS DELINEADOS NA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte Reclamada, em face de decisão monocrática em que foi negado provimento ao seu recurso por ausência de transcendência da causa, e adotado os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista que aplicou o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT quanto à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo da parte Reclamada merece conhecimento à luz da Súmula nº 422 desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 4. No caso dos autos, não há ataque ao fundamento detectado na decisão agravada (artigo 896, §1º-A, IV, da CLT). Logo, inviável o conhecimento da insurgência. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de que não se conhece. _________________________ Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 422, I, desta Corte. DIREITO DO TRABALHO. ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA PREDIGAS ENGENHARIA EIRELI E PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos em recurso de revista interpostos pelas partes Reclamante e Reclamada, Predigas, em face de decisão monocrática em que foi reconhecida a transcendência política da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista do Ente Público, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os Agravos das partes Reclamante e Reclamada merecem trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a decisão monocrática do Relator afinou-se às teses vinculantes do STF. IV. DISPOSITIVO 5. Agravos conhecidos e não providos. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada PREDIGAS ENGENHARIA EIRELI, e conhecer dos agravos em recurso de revista da Reclamada PREDIGAS ENGENHARIA EIRELI e da Reclamante, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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