TSTAg-AIRR 0100992-25.2021.5.01.0019
Requisitos da petição inicial: matéria estranha ao recurso de revista e ao agravo de instrumento
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Requisitos da petição inicial
- Matéria estranha ao recurso de revista e ao agravo de instrumento
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA DIRECIONAL ENGENHARIA S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO DE REVISTA E AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Na decisão monocrática da Presidência foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada Direcional Engenharia S/A, em relação ao tema da terceirização, em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. No agravo, a parte se insurge contra decisão monocrática que teria confirmado o despacho do TRT pelos próprios fundamentos em relação ao tema dos requisitos da petição inicial, previstos no art. 840, § 1º, da CLT. De plano, observa-se que a matéria em epígrafe não foi suscitada nas razões de recurso de revista e do agravo de instrumento, tratando-se, portanto, de inovação recursal no agravo, insuscetível de exame. Ademais, constata-se que a parte apresenta impugnação contra excertos de decisões que não constam dos autos. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora