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Jurisprudências

TSTRR 1997-46.2016.5.07.0031

Cargo de confiança: constitucionalidade

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da constitucionalidade do art. 62, II, da CLT detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, demonstrou-se possível violação do art. 62, II, da CLT, apta a viabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. O Tribunal Regional, com amparo nas provas produzidas nos autos, reconheceu que o reclamante exercia cargo de confiança. Fundamentou que "não se discute a presença de remuneração superior, no mínimo, a 40% do salário efetivo" e que "desempenhara o papel próprio do titular de cargo de confiança, notadamente, quando aplica, diretamente, penalidade a empregado, tudo, repita-se, redigido de próprio punho. A prova oral, por sua vez, não conduz a conclusão diversa, ainda que tal conste apenas dos depoimentos das testemunhas da empresa ré, ante a sua coerência com os documentos e com a própria manifestação do recorrido". No entanto, a Corte Regional, embora tenha reconhecido que o reclamante enquadra-se no art. 62, II, da CLT, decidiu que em caso de excesso de jornada, muito além do patamar constitucional, é possível "uma interpretação de declaração incidental de constitucionalidade parcial, sem redução de texto, onde se afasta a aplicação da norma em uma dada hipótese, para preservação de um valor constitucional que, assim não tutelado, seria ferido de morte". Assim, decidiu-se que o reclamante possui direito ao pagamento de horas extras que ultrapassem a 12ª hora. O artigo 62, inciso II, da CLT prevê que não estão abrangidos pelo regime previsto no capítulo relativo à duração normal do trabalho os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Portanto, ao empregado ocupante de cargo de confiança, nos moldes em que previsto no inciso II do artigo 62 da CLT, não se aplicam as normas relativas à jornada de trabalho, tais como, horas extras, adicional noturno e intervalos. Com relação a constitucionalidade artigo 62, II, da CLT esta Corte Superior possui precedentes no sentido de que o dispositivo é compatível com a Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ANÁLISE PREJUDICADA. Nas razões recursais, o reclamante argumenta que "a jornada laboral excede o limite máximo de oito horas diárias e/ou quarenta e quatro horas semanais, inarredável o reconhecimento como horas extraordinárias, daquelas que ultrapassarem a jornada legal permitida, nos termos do Artigo 7º, XIII e Artigo 58 da CLT". Todavia, tendo em vista o provimento do recurso de revista da reclamada excluindo da condenação o pagamento de horas extraordinárias, fica prejudicada a análise do apelo do reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da matéria e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 62, II, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias, e, por consequência, julgar improcedente a ação trabalhista; III) julgar prejudicada a análise do recurso de revista do reclamante.

Indexação

Duração do Trabalho; Cargo de Confiança; Supressão / Redução de Horas Extras / Indenização

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