TSTRR 10618-88.2016.5.03.0016
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Atividade-fim
- Telemarketing
- Enquadramento como bancário
- Isonomia
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ATIVIDADE-FIM – TELEMARKETING – ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO – ISONOMIA – IMPOSSIBILIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, deixo de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional por vislumbrar a possibilidade de decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação da nulidade. TERCEIRIZAÇÃO – ATIVIDADE-FIM – TELEMARKETING – ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO – ISONOMIA – IMPOSSIBILIDADE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO – ATIVIDADE-FIM – TELEMARKETING – ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO – ISONOMIA – IMPOSSIBILIDADE. Em razão de possível violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO – ATIVIDADE-FIM – TELEMARKETING – ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO – ISONOMIA – IMPOSSIBILIDADE. A Suprema Corte, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), por maioria, de acordo com o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, firmou a seguinte tese jurídica: "I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1991". O STF declarou, ainda, parcialmente inconstitucional a Súmula/TST nº 331 e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Dessa forma, a decisão, ora recorrida, ao se manifestar no sentido da ilicitude da terceirização havida entre as empresas reclamadas, decidiu em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo objeto do referido Tema 725. Por essa razão, como corolário do julgamento do RE 958.252/MG (Tema 725), deve ser afastado tanto o reconhecimento da ilicitude da terceirização, quanto à aplicação à autora dos direitos previstos nas normas coletivas da categoria profissional dos empregados bancários. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, considerar prejudicado o exame da arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, e, quanto ao tema "terceirização - atividade-fim - telemarketing - enquadramento como bancário - isonomia - impossibilidade" para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes, atinentes aos direitos dos bancários da CEF, sobretudo aqueles previstos em normas coletivas (diferenças salariais; auxílio-refeição; auxílio-cesta alimentação; 13ª cesta alimentação; PLR; multas convencionais; e horas extras), julgando totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Inverte-se o ônus da sucumbência. Considerando que a ação foi interposta antes da vigência da Lei 13.467/2017, não há se falar em condenação em honorários advocatícios.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Negativa de Prestação Jurisdicional; Repercussão Geral; Telemarketing