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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000257-20.2025.5.21.0008

Gratificação de função incorporada ao salário: reajustes previstos nas normas internas e coletivas

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Gratificação de função incorporada ao salário
  • Reajustes previstos nas normas internas e coletivas
  • Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA AO SALÁRIO. REAJUSTES PREVISTOS NAS NORMAS INTERNAS E COLETIVAS. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação de reajustes da categoria à parcela correspondente à incorporação de gratificação de função. 3. No caso, o TRT consignou que: “a gratificação de função incorporada pelo autor integra o salário deste, pois a parcela deixou de estar vinculada ao desempenho de atribuições diferenciadas. Pondere-se que, no centro da finalidade da incorporação da gratificação, está a proteção do quadro financeiro do autor (irredutibilidade salarial), de tal modo que lhe retirar a incidência dos reajustes salariais corresponderia, ao longo do tempo, a reduzir a parcela, esvaziando-se o sentido da incorporação, que é manter a estabilidade financeira do autor. Logo, a natureza jurídica da gratificação incorporada é salarial, estando sujeita à incidência dos reajustes salariais oriundos das normas internas e coletivas as quais a ré se comprometeu a cumprir”. 4. O TST tem firme entendimento no sentido de que deve incidir os índices de reajuste de salário sobre a gratificação de função incorporada ao salário do empregador. 5. Assim, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também rejeitar o pedido de aplicação de multa deduzido pelo autor em contraminuta. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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