TSTRR 10107-49.2015.5.03.0138
Gratificação especial: pagamento somente a alguns empregados
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Gratificação especial
- Pagamento somente a alguns empregados
- Princípio da isonomia
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST
- Base de cálculo das horas extras
- Limitação por norma coletiva
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO SOMENTE A ALGUNS EMPREGADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A Corte a quo proferiu acordo em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência do TST, firme no entendimento de que afronta o princípio da isonomia o empregador que, por mera liberalidade e sem a definição de critérios objetivos previamente ajustados, efetua o pagamento da parcela intitulada "gratificação especial" apenas a determinados empregados por ocasião da rescisão contratual. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE CÁLCULO COM BASE NAS PARCELAS SALARIAIS FIXAS. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. Diante do registro no acórdão regional de existência de norma coletiva limitando a base de cálculo das horas extras às parcelas fixas, a matéria demanda minuciosa análise à luz do entendimento fixado pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE CÁLCULO COM BASE NAS PARCELAS SALARIAIS FIXAS. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.046. Ante a potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, cumpre dar provimento do agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE CÁLCULO COM BASE NAS PARCELAS SALARIAIS FIXAS. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A base de cálculo das horas extras não é matéria que se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. 2. Na hipótese, a cláusula nº 8 da norma coletiva carreada é clara no sentido de que o cálculo das horas extras deve tomar como base somente as verbas salariais fixas. 3. Nesse contexto, ao determinar que à base de cálculos de horas extras devem ser integradas também as verbas salariais variáveis, em contraposição à previsão do normativo coletivo, o Tribunal Regional negou validade à cláusula em comento. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ? conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na análise do agravo de instrumento, somente quanto ao tema ?Base de Cálculo das Horas Extras. Limitação por Norma Coletiva?; II ? conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade das cláusulas convencionais em debate e para determinar que a base de cálculo das horas extras seja composta apenas pelas "verbas salariais fixas", nos termos do instrumento coletivo da categoria.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Multa por ED Protelatórios