TSTAg-AIRR 90100-93.2004.5.05.0002
Execução preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional 1
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Não se cogita de vício de fundamentação
- Nulidade
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Juros
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional examinou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa ao valor do benefício e à alegada incorreção na implantação das diferenças, consignando que adotou as conclusões do laudo pericial, no sentido de que a implementação ocorrida em setembro/2021, com efeitos retroativos a agosto/2021, observou o valor integral devido, razão pela qual os cálculos deveriam se limitar a julho/2021. Ao apreciar os embargos de declaração, a Corte de origem enfrentou diretamente as alegações de omissão quanto à aplicação do percentual de 26,06%, do ISB, bem como do reajuste previsto em norma coletiva, concluindo que a parte pretendia. 2. Nesse passo, observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. OFENSA A COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA 1. O Tribunal Regional, ao manter a sentença de liquidação, adotou expressamente as conclusões do laudo pericial, no sentido de que a implementação do benefício em setembro/2021, com efeitos retroativos a agosto/2021, observou o valor integral devido, consignando que os exequentes não lograram infirmar tecnicamente os cálculos apresentados. Assim, a controvérsia relativa ao valor do benefício (R$ 3.153,22 versus R$ 2.667,92), bem como à alegada ausência de observância do percentual de 26,06% e do ISB, foi solucionada à luz da prova técnica produzida, não se evidenciando desrespeito ao título executivo, mas mera interpretação e aplicação deste na fase de liquidação. No tocante ao imposto de renda, a Corte de origem consignou que os cálculos observaram a legislação vigente à época da disponibilização dos valores, em consonância com as normas da Receita Federal, afastando a pretensão de rediscussão da matéria em sede de execução, o que também não configura afronta à coisa julgada. Quanto aos critérios de atualização monetária e juros, o Tribunal Regional registrou que o título executivo foi omisso, razão pela qual aplicou a orientação vinculante fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59, com incidência da taxa SELIC, o que igualmente não implica violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. 2. Diante de todo o exposto, eventual conclusão em sentido contrário demandaria a interpretação do sentido e alcance do título executivo, fato que afasta a tese de ofensa à coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. 3. Dessa forma, não se constata afronta direta e literal à coisa julgada, mas, quando muito, inconformismo da parte com a forma de liquidação do julgado, o que não viabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Nulidade; Liquidação / Cumprimento / Execução; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Juros; Correção Monetária; Fonte de Custeio