STJAREsp 3.204.324
Recuperação judicial: alienação fiduciária e efeito suspensivo de embargos à execução
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Alienação fiduciária e efeito suspensivo de embargos à execução
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E EFEITO SUSPENSIVO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, por analogia à Súmula n. 735 do STF e afastamento da negativa de prestação jurisdicional, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso proferido em agravo de instrumento nos embargos à execução.
2. A controvérsia trata da revogação do efeito suspensivo de embargos à execução fundada em contrato com garantia fiduciária, proposta contra empresa em recuperação judicial.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para revogar o efeito suspensivo, por ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, e por reconhecer a extraconcursalidade do crédito garantido por alienação fiduciária, com inexistência de renúncia expressa à garantia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se estão presentes os requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução; e (iii) saber se a execução por quantia certa implica renúncia à garantia fiduciária, convertendo o crédito em concursal, sujeitando-o aos arts. 6, II, 47 e 49, caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma fundamentada os pontos essenciais: natureza extraconcursal, ausência de renúncia expressa, inexistência de garantia efetiva do juízo e ausência de risco de dano.
6. Incide a Súmula n. 735 do STF porque o recurso especial pretende reexaminar decisão de tutela provisória (revogação de efeito suspensivo), passível de alteração no curso do processo.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão das premissas de inexistência de garantia efetiva do juízo e de risco de dano demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte: crédito garantido por alienação fiduciária não se submete à recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º) e a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 735 do STF quando o recurso especial busca reexaminar decisão de tutela provisória passível de alteração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar premissas de garantia efetiva do juízo e risco de dano. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte acerca da extraconcursalidade do crédito garantido por alienação fiduciária e da necessidade de renúncia expressa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919, § 1º, 1.022, II e 489, § 1º, IV; Lei n. 11.101/2005, arts. 6, II, 47 e 49, caput, § 3º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.569.649/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 14/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.508.495/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024.
Tese
"1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 735 do STF quando o recurso especial busca reexaminar decisão de tutela provisória passível de alteração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar premissas de garantia efetiva do juízo e risco de dano. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte acerca da extraconcursalidade do crédito garantido por alienação fiduciária e da necessidade de renúncia expressa."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.