TSTAg-AIRR 0000033-48.2020.5.06.0211
Fase de execução: redirecionamento da execução
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Redirecionamento da execução
- Responsabilidade subsidiária
- Benefício de ordem
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência do TST já pacificou entendimento no sentido de que o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal autoriza, desde que o devedor subsidiário participe da relação processual e figure no título executivo judicial, que contra este se inicie, de imediato, a execução, sem a necessidade de exaurir os bens dos sócios da empresa prestadora de serviços para que a execução recaia sobre os bens do responsável subsidiário. Esse entendimento jurisprudencial, cuja aplicação foi endossada, tem como objetivo resguardar os direitos do trabalhador e, nesta premissa, estabelecer a responsabilidade das empresas contratantes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Portanto, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Não incide a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) não reconhecer a transcendência; II) negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator