TSTRRAg-Ag-RRAg 0100798-53.2022.5.01.0451
Benefício da justiça gratuita: pessoa natural
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa natural
- Declaração de hipossuficiência econômica
- Jornada de trabalho
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mera declaração
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo provido. JORNADA DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, ao analisar os fatos, constatou a confissão do reclamante quanto ao tempo despendido em deslocamento e preparação para o trabalho. Portanto, a modificação do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, o que torna inegável a incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MERA DECLARAÇÃO. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. PROVIMENTO. Por verificar demonstrada possível violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 463, I, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. 2. O Pleno do TST, em 16/12/2024, fixou tese vinculante no sentido de que o pedido de gratuidade de justiça formulado por aquele que percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS pode ser instruído por declaração firmada pelo interessado (Lei nº 7.115/83), a qual goza de presunção relativa de veracidade. 3. No caso, a decisão regional que indefere o benefício com base exclusivamente no fato de o reclamante perceber salário superior ao patamar legal ou por estar assistido por advogado particular afronta a Súmula nº 463, I, do TST e diverge da tese fixada no Tema 21 do IRR. A percepção de renda superior ao limite legal não impede a concessão do benefício quando apresentada a declaração de pobreza não desconstituída por prova em contrário. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer parcialmente do agravo e dar-lhe provimento quanto ao benefício da justiça gratuita; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento; III ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora