TSTAIRR 0000537-02.2024.5.05.0192
Deserção do recurso ordinário: ausência de recolhimento das custas processuias
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de recolhimento das custas processuias
- Indeferimento da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Necessidade de comprovação de hipossuficiência econômica
- Óbice da Súmula 333/TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUIAS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Na hipótese dos autos, houve o indeferimento do benefício da justiça gratuita à reclamada, uma vez que não comprovada à impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Por sua vez, a recorrente fora devidamente intimada para efetuar o preparo recursal, tendo, porém, permanecido inerte. Esta Corte adota o entendimento de que, para a excepcional concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação de impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais, inclusive, se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos. Assim, a simples alegação de insuficiência de recursos para pagamento do preparo, sem produção de prova apta a demonstrar a alegada hipossuficiência, como no presente caso, não autoriza o deferimento do benefício pretendido. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora