TSTAg-Ag-AIRR 1002060-34.2017.5.02.0039
Execução: imposição de multa por litigância de má-fé
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Imposição de multa por litigância de má-fé
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 793-C DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se é devida a imposição de multa por litigância de má-fé. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo registrou expressamente que a ré litiga em afronta à coisa julgada, tumultuando o processo, “agindo em evidente contrariedade aos deveres de boa-fé, lealdade e cooperação processual, preceitos resguardados de forma expressa nos arts. 5º e 6º do CPC, resta configurada a litigância de má-fé, prevista no art. 793-C, da CLT, motivo pelo qual condeno a agravante a indenizar a parte contrária com o pagamento da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa.” 4. Assim, tendo o Tribunal a quo considerado configurado o intuito meramente protelatório do agravo de petição interposto pela executada, ao pretender rediscutir questões acobertadas pela coisa julgada, tal conduta deve ser repelida e autoriza a condenação ao pagamento de multa e de indenização por litigância de má-fé, na forma prevista nos arts. 793- e 793-C da CLT e 81 do CPC. 5. Logo, não há como reconhecer afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como violados, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator