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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 1002060-34.2017.5.02.0039

Execução: imposição de multa por litigância de má-fé

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 793-C DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se é devida a imposição de multa por litigância de má-fé. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo registrou expressamente que a ré litiga em afronta à coisa julgada, tumultuando o processo, “agindo em evidente contrariedade aos deveres de boa-fé, lealdade e cooperação processual, preceitos resguardados de forma expressa nos arts. 5º e 6º do CPC, resta configurada a litigância de má-fé, prevista no art. 793-C, da CLT, motivo pelo qual condeno a agravante a indenizar a parte contrária com o pagamento da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa.” 4. Assim, tendo o Tribunal a quo considerado configurado o intuito meramente protelatório do agravo de petição interposto pela executada, ao pretender rediscutir questões acobertadas pela coisa julgada, tal conduta deve ser repelida e autoriza a condenação ao pagamento de multa e de indenização por litigância de má-fé, na forma prevista nos arts. 793- e 793-C da CLT e 81 do CPC. 5. Logo, não há como reconhecer afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como violados, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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