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Jurisprudências

TSTAIRR 0010475-73.2022.5.15.0075

Minutos residuais: elastecimento

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Minutos residuais
  • Elastecimento
  • Norma coletiva
  • Incide o óbice da Súmula nº 297 do TST
  • Intervalo intrajornada
  • Pagamento previsto em norma coletiva

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional reconhece a validade da norma coletiva que elastece os minutos residuais, mas condena a reclamada ao pagamento de horas além das 7 horas e 20minutos ou da 44ª semanal, em virtude da constatação de horas extras não pagas. Nesse ponto, há de se observar a Corte de origem não se pronunciou, de forma específica, sobre o teor da cláusula coletiva, notadamente no que se refere à exclusão, em qualquer hipótese (inclusive quando superado o limite estabelecido na cláusula coletiva), dos minutos que antecedem e sucedem a jornada. O quadro fático em que se apoia a reclamada, portanto, não se encontra devidamente delimitado. Mesmo instado por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não se manifestou sobre tais questões. Não obstante, embora se trate de questão de inegável contorno fático, a parte não arguiu negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, carece do indispensável prequestionamento a argumentação do agravante. Incide o óbice da Súmula nº 297 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional verificou que houve o apontamento de intervalos não usufruídos, o que motivou a condenação ao pagamento de uma hora diária. Noutro lado, apesar das alegações patronais, não houve manifestação da Corte de origem sobre o fato de que há o pagamento do intervalo intrajornada, ainda que se usufrua dele, conforme previsão coletiva. Novamente, a matéria em que se apoia o recurso é fática, contudo não foi objeto de prequestionamento e a reclamada não arguiu a negativa de prestação jurisdicional visando demonstrar a omissão. Logo, não merece prosseguimento o apelo por óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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