TSTAg-AIRR 0000148-31.2022.5.09.0562
Não impugnação da fundamentação da decisão agravada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Não impugnação da fundamentação da decisão agravada
- Após, transcreveu as razões da revista
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). 2. Na espécie, o recurso de revista teve o seguimento negado, pois, constatou-se que a recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. No agravo a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista, limitando-se, contudo, a alegar que o despacho denegatório não enfrentou os tópicos do recurso individualmente. Após, transcreveu as razões da revista. 4. Assim, tem-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada (não observâncias dos requisitos de admissibilidade dispostos no art. 896, § 1º - A, incisos I e III, da CLT), incidindo os termos da referida Súmula nº 422, I, do TST e do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 18 de março de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios