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Jurisprudências

TSTAIRR 1001759-81.2023.5.02.0070

Responsabilidade subsidiária: dona da obra

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Dona da obra
  • Defeito de transcrição
  • Descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º- a, i, da CLT
  • Trecho insuficiente
  • Inobservado pressuposto formal intrínseco, não prospera o apelo

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3. No caso, verifica-se que a parte recorrente, suprimiu do trecho transcrito os fundamentos e os elementos fáticos que ensejaram a sua responsabilização subsidiária. 4. Inobservado pressuposto formal intrínseco, não prospera o apelo. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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