TSTAg-RRAg 1000615-84.2022.5.02.0433
Horas extras: trabalho externo
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalho externo
- Controvérsia de natureza fático-probatória
- Participação nos Lucros ou Resultados
- Plr proporcional
- Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. Participação nos Lucros ou Resultados. PLR PROPORCIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 451 DO TST. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. O agravante não logra desconstituir a decisão agravada, no sentido da desfundamentação do agravo de instrumento nos temas em epígrafe, a ensejar o óbice das Súmulas de nos 422, I, do TST e 283 do STF. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 29 de abril de 2026.. cláudio brandão Ministro Relator