TSTE-ARR 101286-71.2016.5.01.0401
Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Culpa decorrente da negligência na fiscalização
- Não comprovação
- Ônus da prova
- O aresto transcrito às págs
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1 – A 6.ª Turma desta Corte entendeu que cabia à Eletrobras Termonuclear o ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de fiscalização imposto pela Lei 8.666/93. 2 – O aresto transcrito às págs. 946-948, oriundo da 4.ª Turma (RR-10369-51.2019.5.03.0043, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 16/10/2020), para além de se revelar formalmente válido, nos termos da Súmula 337 do TST, é também atual e específico, à luz da Súmula 296, I, desta Corte Superior, pois traduz tese oposta àquela adotada no acordão recorrido, no sentido de que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público com lastro apenas na inadimplência da prestadora de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. 3 – Diante disso, cumpre afastar o óbice erigido pela Presidência da 6.ª Turma do TST, para determinar o processamento do recurso de embargos interposto pela segunda reclamada. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1 – Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 – No julgamento da ADC n.º 16/DF, do RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral) e do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, recaindo sobre a parte autora esse encargo processual. 3 – No caso, o acórdão turmário, ao manter a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, sob o fundamento de que cabia a ele o ônus da prova quanto à correta fiscalização contratual, decidiu em dissonância com os precedentes qualificados da Suprema Corte. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o óbice processual erigido pela Presidência da 6.ª Turma do TST, determinar o processamento do recurso de embargos interposto pela segunda reclamada; e II) por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão proferido pela 6.ª Turma, afastar a responsabilidade subsidiária imposta à Eletronuclear.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Repercussão Geral; Ônus da Prova