TSTRR-Ag-Emb 0000984-81.2022.5.09.0019
Regime de 12x36: banco de horas
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Regime de 12x36
- Banco de horas
- Autorização mediante norma coletiva
- No entanto, o e
- Ocorre que o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE 12X36. BANCO DE HORAS. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. REGIME DE 12X36. BANCO DE HORAS. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 611-A, I, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. REGIME DE 12X36. BANCO DE HORAS. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A premissa fática delineada no acórdão regional insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST) é de que, no caso, os acordos coletivos preveem adoção do regime banco de horas e do sistema 12x36. No entanto, o e. TRT consignou que, “o objeto da norma convencional que autorizou a concomitância desses regimes não é lícito”. Conclui, portanto, pelo reconhecimento da “invalidade de ambos os ajustes compensatórios adotados na hipótese (12X36 e banco de horas), condenando a empresa ré ao pagamento de horas extras acima da 8ª diária e, de forma não cumulativa, da 44ª hora semanal”. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, havendo expressa previsão constitucional acerca da faculdade de compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. E, no que se refere ao fundamento da invalidade da adoção simultânea dos regimes compensatórios, tendo em vista que não se extrai do acórdão regional nenhuma irregularidade no sistema de banco de horas ou de compensação semanal, a jurisprudência desta Corte admite a coexistência desses dois regimes, sendo que nessa situação o simples fato de haver a realização das horas extras não pode invalidar o regime de compensação semanal, mormente porque as horas extras desaguam no banco de horas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 611-A, I, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a validade da norma coletiva, limitar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras apenas ao que exceder ao estabelecido na norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 13 de novembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator