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Jurisprudências

TSTAIRR 0011651-13.2023.5.15.0153

Usp (2.ª reclamada): responsabilidade subsidiária

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – USP (2.ª RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO) CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST. 1. A Corte de origem registrou a existência de elementos concretos nos autos comprovando a falta de fiscalização das obrigações contratuais (culpa in vigilando) do ente público. Nos termos do acórdão recorrido, "a única testemunha ouvida nos autos disse que, cerca de 03 meses antes do término do contrato da reclamada, o depoente, juntamente com outro vigilante, procuraram a vice prefeita da USP, para informar a respeito dos atrasos de salário e benefícios, sobre o desguarnecimento de materiais básico para o desempenho do trabalho, como bastão, uniforme e coturno. Ainda, relatou que, mesmo ciente das diversas irregularidades, a própria USP pediu para que os vigilantes continuarem a prestar serviço, porque alegavam que não tinham vigilantes a dar conta da demanda; inclusive sob a ameaça de serem postos em uma lista negra para não serem contratados como vigilantes no futuro, caso não prestassem os serviços após o encerramento do contrato com a 1ª reclamada". Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em razão da comprovação da culpa e não de sua mera presunção, encontrando-se, a decisão recorrida, em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST e com o entendimento firmado pelo STF no Tema 246 de Repercussão Geral, por meio do qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização contratual. 2. Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

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