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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000867-19.2024.5.10.0011

Horas extras: trabalho externo

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. A jurisprudência deste Tribunal Superior, acerca da matéria, adota entendimento de que, havendo possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho, mesmo que de forma indireta, o empregado não está abrangido pela exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento acima, inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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