TSTAg-AIRR 0011641-74.2023.5.15.0021
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: intervalo interjornadas
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Intervalo interjornadas
- In casu, o E
- (ID 9b545d0, pág. 1)”
- Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS. In casu, o E. TRT consignou, “Compulsando os registros de pontos e demonstrativos de pagamento, observo que, por exemplo, que no dia 30 de janeiro de 2020, o autor informou seu término de jornada às 20h26min, e em 31 de janeiro registrou o início de sua jornada às 6h31min (ID da6af89, PÁG. 2/3), no entanto, no demonstrativo de pagamento de janeiro/2020 não houve quitação de parcela a título de intervalo intrajornada. (ID 9b545d0, pág. 1)”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora