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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.749.084

Contradição e omissão configuradas: honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Contradição e omissão configuradas
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Base de cálculo e majoração recursal
  • Integralização do julgado com efeitos infringentes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO CONFIGURADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO E MAJORAÇÃO RECURSAL. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Configura-se contradição lógica determinar a inversão dos ônus sucumbenciais com base nas premissas do acórdão estadual reformado (que julgou o pedido improcedente e utilizou o valor da causa), uma vez que o provimento do recurso especial restabeleceu o mérito de sentença de natureza condenatória, o que atrai métrica distinta de fixação.

2. Há omissão quanto ao art. 85, § 2º, do CPC e ao Tema Repetitivo 1.076 do STJ, pois, existindo condenação líquida e identificável (75% do capital segurado), esta possui preferência legal obrigatória como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, impedindo a adoção subsidiária do valor da causa.

3. Verifica-se omissão quanto ao art. 85, § 11, do CPC, visto que a majoração decorrente do trabalho adicional dos patronos em sede recursal é imposição legal automática. Diante da complexidade e do zelo demonstrados nas diversas peças e atos praticados, a verba deve ser integrada e fixada em 12% sobre o valor da condenação.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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