TSTAg-AIRR 0020070-23.2015.5.04.0019
Fase de execução: limitação da responsabilidade do sócio retirante por débitos trabalhistas da sociedade
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Ajuizamento de reclamação dentro de dois anos após a retirada
- Inexistência de violação dos dispositivos constitucionais indicados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE POR DÉBITOS TRABALHISTAS DA SOCIEDADE. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO DENTRO DE DOIS ANOS APÓS A RETIRADA. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, desde que a reclamação trabalhista seja ajuizada no prazo de dois anos após a retirada, caso dos autos. 2. Ainda que a inclusão do sócio retirante no polo passivo da execução, por meio da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, tenha ocorrido após dois anos, estão presentes as condições para a responsabilização do sócio retirante, quais sejam, o vínculo empregatício enquanto sócio da reclamada e o ajuizamento da reclamação dentro do prazo de dois anos após a alteração societária com a sua retirada. Inexistência de violação dos dispositivos constitucionais indicados. 3. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do § 1º do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora