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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 1.749.654

Extorsão: intimação regular

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

Direito Penal. Agravo regimental. Extorsão. Intimação regular. Revelia. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o qual manteve a condenação do agravante pelo crime de extorsão.

2. A parte agravante alegou nulidade da audiência instrutória por cerceamento de defesa, sustentando que, apesar de ter informado ao juízo sobre a impossibilidade de comparecimento à audiência, foi decretada sua revelia.

3. O Tribunal de origem reconheceu que o agravante foi regularmente intimado por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e por oficial de justiça, e concluiu que não houve nulidade ou ilegalidade na decretação da revelia.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa na decretação da revelia do agravante, considerando a alegação de impossibilidade de comparecimento à audiência instrutória.

5. Outra questão em discussão é saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar as provas e fatos do processo, diante do óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

6. A intimação do agravante foi realizada de forma regular, tanto pelo Diário da Justiça Eletrônico quanto por oficial de justiça, não havendo qualquer ilegalidade ou nulidade na decretação da revelia.

7. O agravante, ao optar por advogar em causa própria, assumiu a responsabilidade de acompanhar os atos processuais por meio do Diário da Justiça Eletrônico, conforme previsto no art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal.

8. A pretensão de reexaminar as provas e fatos do processo encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.

9. O Tribunal de origem analisou minuciosamente os fatos e provas, concluindo pela prática do crime de extorsão, afastando as teses defensivas de crime impossível e tentativa, e reconhecendo a consumações delitiva e o concurso de agentes.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.

Tese de julgamento:

1. A intimação do acusado que opta por advogar em causa própria pode ser realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal.

2. A decretação de revelia do acusado regularmente intimado não configura cerceamento de defesa.

3. O revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Tese

1. A intimação do acusado que opta por advogar em causa própria pode ser realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal.

2. A decretação de revelia do acusado regularmente intimado não configura cerceamento de defesa.

3. O revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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