TSTAg-RRAg-RRAg 0000453-25.2024.5.09.0245
Repercurssão dos prêmios em repouso semanal remunerado
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Repercurssão dos prêmios em repouso semanal remunerado
- Natureza jurídica
- Ônus da prova
- As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e
- TRT a partir do exame do conjunto probatório
- Diferenças de comissões
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPERCURSSÃO DOS PRÊMIOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. O e. TRT reformou a sentença e concluiu pela natureza salarial das parcelas pagas a título de “prêmios”, ao fundamento de que “os elementos de prova existentes nos autos não esclarecem a forma como foi estipulado o pagamento de tais prêmios, o que autoriza reconhecer se tratar de contraprestação pelos serviços prestados, ante a ausência de qualquer indício de que fosse exigido desempenho superior ao ordinariamente esperado pelo reclamante no exercício de suas atividades”. Diante de tal fator, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Nesse ponto, portanto, a questão não foi decidida pelo Tribunal Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas, sim, na prova efetivamente produzida e valorada, revelando-se impertinente a pretensa violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS E ESTORNADAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Tribunal Regional consignou que, “uma vez ultimada a transação de venda da mercadoria, o vendedor faz jus à comissão, sendo vedado o repasse do ônus ao empregado por ser do empregador os riscos do empreendimento”. A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidada no Tema nº 65 da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivos: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE PRÊMIO ESTÍMULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A indicação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal não viabiliza o prosseguimento da revista, isso porque eventual violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. A alegação de ofensa ao art. 818 da CLT não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, vez que o mencionado dispositivo contém incisos e parágrafos, não tendo a parte agravante apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida (Súmula n° 221 do TST). Verifica-se que as violações apontadas aos arts. 128 e 460 do CPC não viabilizam o conhecimento do recurso, haja vista sua impertinência temática, uma vez que tais dispositivos versam sobre denunciação da lide e modo de produção de prova testemunhal, temas não tratados no acórdão regional. Os arestos colacionados, por sua vez, não são hábeis ao confronto de teses, uma vez que o acórdão referente ao TRT da 3ª Região está em desconformidade com a Súmula nº 337, I e IV, desta Corte e o relativo ao TRT da 15ª Região não traz a mesma situação fática discutida no caso em exame (prêmios sobre vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca), visto que o paradigma trata de prêmio atrelado a vendas à vista e a prazo, de modo que é inespecífico e não viabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 296 do TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “a reclamada não negou a existência da PLR. Além disso, a reclamada não apontou disposição em norma coletiva capaz de afastar a percepção do PLR de forma proporcional”, concluindo ser “notório que a ré reconhece o direito da autora”, de modo que aplicou o disposto na Súmula nº 451 do TST. Assim, a Corte Regional, atenta à correta distribuição do ônus da prova, concluiu que a parte reclamada não se desvencilhou de demonstrar fato impeditivo do direito vindicado, o que revela a impertinência das alegadas ofensas aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Os arestos transcritos em fls. 1129-1130-PDF não viabilizam o confronto de teses porquanto não citam a fonte de publicação oficial, em desconformidade com o disposto na Súmula 337 do TST. Ressalta-se, ainda, que a parte agravante não realiza o cotejo entre os fundamentos contidos no v. acórdão regional e os demais dispositivos invocados na revista (7º, XI, da Constituição Federal e 2º da Lei n 10.101/2000), em descumprimento ao comando contido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator