TSTAg-AIRR 0010171-57.2023.5.03.0145
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Cerceamento de defesa
- Invalidade da prova pericial
- Doença ocupacional
- Óbice do artigo 896, §1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. 1) CERCEAMENTO DE DEFESA. 2) INVALIDADE DA PROVA PERICIAL. 3) DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL INDICATIVOS DO PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Em todos os temas articulados no recurso de revista obstaculizado, não houve qualquer transcrição do acórdão regional relativa ao prequestionamento das referidas temáticas, o que faz incidir o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Tratando-se de agravante beneficiária de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator