TSTAg-AIRR 0000596-11.2021.5.05.0025
Horas extras: prêmios pelo cumprimento de metas
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Prêmios pelo cumprimento de metas
- Jornada de trabalho
- Serviço externo
- Ônus da prova
- Óbice súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 397 DA SBDI-1 DO TST. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os "prêmios" por atingimento de metas possuem natureza jurídica diversa das "comissões", não se aplicando a Súmula 340/TST, tampouco a OJ 397 da SBDI-1/TST. Incidência da Súmula 333 desta Corte art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. JORNADA DE TRABALHO. SERVIÇO EXTERNO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. REEXAME FATOS E PROVAS. ÓBICE SÚMULA 126/TST. O TRT concluiu que a reclamada não demonstrou que a atividade externa era incompatível com a fixação de horário de trabalho. Assim, com fundamento nas provas, manteve a jornada fixada em sentença. As matérias são eminentemente fáticas, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela parte implicaria ultrapassar o quadro fático-probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é defeso nesta fase processual por aplicação da Súmula 126/TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora