TSTAg-AIRR 0101119-31.2018.5.01.0483
Acórdão devidamente fundamentado: por se tratar de decisão judicial provisória
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Acórdão devidamente fundamentado
- Por se tratar de decisão judicial provisória
- Reintegração mediante decisão judicial provisória
- Reforma da decisão
- Trânsito em julgado
- Marco inicial da prescrição
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. Na espécie, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão proferida pelo Tribunal Regional está devidamente fundamentada. A Corte manifestou-se de forma expressa sobre os motivos que a levaram a concluir que, no recurso do reclamante, não foi apresentada qualquer argumentação capaz de afastar o entendimento adotado na sentença, no sentido de que a revogação da reintegração — por se tratar de decisão judicial provisória — tem eficácia ex tunc e efeito imediato, restituindo as partes ao estado anterior, nos termos do art. 302 do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. REINTEGRAÇÃO MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA. REFORMA DA DECISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, motivo pelo qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator