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Jurisprudências

TSTRRAg 54400-18.2008.5.05.0131

Execução: coisa julgada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PENSÃO. PARCELA ÚNICA. DANO MATERIAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, pois a transcrição do trecho no recurso de revista se revela insuficiente para demonstrar o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Em face da possível afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e possível contrariedade à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO INEXISTENTE. No caso, não consta dos autos a procuração conferindo poderes ao Dr. Etinon Ramos de Oliveira Júnior, signatário do substabelecimento que outorgou poderes ao Dr. Dagoberto Pamponet Sampaio Júnior. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 383, I, do TST, não havendo falar na concessão de prazo para sanar o vício, por não se tratar de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas de recurso subscrito por advogado com substabelecimento firmado "por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de sua interposição." Precedentes. Recurso de Revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "correção monetária" e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Coisa Julgada

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