Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0074600-06.2009.5.03.0054

Execução: penhora de salário

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I – RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. Constata-se a transcendência política por possível contrariedade do acórdão regional com a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior. O cerne da questão debatida no presente recurso reside na possibilidade, ou não, da penhora de verba salarial para adimplemento de verbas trabalhistas. Na vigência do CPC/73, prevalecia no âmbito deste Tribunal Superior a redação da OJ n. 153 da SBDI-2. Com advento do CPC/2015, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, alterou a redação da OJ acima transcrita, limitando a sua aplicação aos atos praticados na vigência do revogado CPC/73, de forma a permitir a penhora salarial. É de se reconhecer que, ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, é cabível a penhora incidente sobre o salário e proventos dos sócios. Isso porque, segundo a compreensão mais favorável extraída do § 2°, do art. 833, do CPC/2015, a expressão “prestação alimentícia” inclui os créditos de natureza trabalhista, incidindo, portanto, na exceção da regra de impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, pensões e proventos de aposentadoria. Há, in casu, ponderação dos interesses envolvidos. Se de um lado o crédito trabalhista constitui, por si só, espécie de prestação alimentícia, pois vinculado à subsistência do trabalhador. De outro, não se pode desprover o devedor do mínimo substancial e necessário a sua subsistência. A exegese do art. 529, § 3°, do CPC/2015, transcrito em linhas volvidas, limita a constrição à ordem de 50% dos ganhos líquidos do devedor. O percentual de 15% do salário líquido dos executados, sendo um deles com rendimento aproximado de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), atende o critério de ponderação dos interesses envolvidos, em prestígio aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política do tema ¿execução/penhora de salário/executados/possibilidade¿, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 100, § 1°, da CR/88 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a penhorabilidade dos salários dos executados, à razão de 15% de seus ganhos líquidos, até que haja satisfação do crédito trabalhista, com observância da limitação de 50%, disposta no §3º, do art. 529, do CPC. Brasília, 13 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.